Por Luiz Carlos Bordin
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), proferiu decisão no início desta noite de segunda-feira, 17, acatando os pedidos de uma Ação Pública ajuizada pelos advogados Warllans Wagner Xavier Souza e Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida, contra o Município de São José dos Quatro Marcos.
Na ação os advogados requeriam liminar para anulação de duas leis municipais aprovadas pelo Legislativo e sancionada pelo prefeito Jamis Silva Bolandin, que alteraram os salários dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários.
Na decisão o juiz de direito Marcos André da Silva acatou o pedido de liminar que objetivava a anulação de ato administrativo, que, em tese, fere pressupostos constitucionais, vertentes à moralidade administrativa.
Os advogados argumentaram que a aprovação da Lei nº 2.039/2024, aprovada em 14 de novembro de 2024, dispõe sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura de 2025 a 2028 e da Lei nº 2.052/2024, aprovada em 17 de dezembro de 2024, fixava o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o quatriênio de 2025 a 2028, estaria flagrante em contrariedade ao ordenamento jurídico.
O juiz Marcos André da Silva citou que “conforme cumprimento dos requisitos, RECEBO a petição inicial em seus termos”, complementando que no presente caso, verifica-se a adequação de prevenção ou repressão de atos lesivos ao patrimônio público por ilegalidade ou imoralidade.
O juiz cita ainda que no presente caso, os advogados buscaram a declaração de nulidade da Lei nº 2.039/2024, aprovada em 14 de novembro de 2024, que dispõe sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura de 2025 a 2028 e da Lei nº 2.052/2024 aprovada em 17 de dezembro de 2024, fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o quatriênio de 2025 a 2028.
“O fato de as leis municipais terem sido publicadas em 2024, no período vedado, mas terem previsão de vigência apenas a partir do mandato posterior, foi analisado pelo Egrégio STJ, onde ficou claro que a vedação da LRF visa também surpreender nova despesa para outra gestão, não devendo pensar se houve reeleição, pois, no momento da instituição do aumento da despesa, não se saberá se ocorrerá a reeleição”, citou.
Além disso, deve-se ter em conta que o que a lei proíbe não é meramente o aumento do subsídio, mas este é vedado desde que implique em flagrante aumento da despesa com pessoal e, neste caso, é claramente flagrante o aumento, pois houve cerca de 50 por cento de aumento do subsídio sem compensação e qualquer de redução.
Portanto, as leis editadas e aprovadas pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Jamis Silva Bolandin, estão em desacordo com o art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que dispõe, em sua alçada que “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20”, citou o magistrado entre outras leis expressas em sua decisão.
O juiz informou que as leis aprovadas e sancionadas pelo prefeito Jamis Silva Bolandin, fere, não apenas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas também afronta os princípios administrativos previstos na Constituição Federal de 1988, e a Lei nº 4.717/65. “Com fulcro no § 4º do artigo 5º da Lei nº 4.717/65 e art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a LIMINAR pleiteada para, SUSPENDER os efeitos das Leis Municipais nº 2.039/2024 e nº 2.052/2024, mantendo-se, em vigor os subsídios previstos nas leis anteriores à aprovação da norma impugnada, a saber a Lei Nº 1.772/2020 e Lei Nº 1.773/2020.
Todos os réus devem ser citados para que no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentarem contestação devendo especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e indeferimento. Intime-se a manifestar também o Ministério Público.